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FAQ - Perguntas Mais Frequentes

FAQ - Perguntas Mais Frequentes

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Como devo proceder quanto aos descontos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Tem limite para desconto?

O empregador poderá efetuar os descontos em rescisão de contrato que estejam previstos em lei, sejam em decorrência de adiantamento, ou estejam previstos em instrumento coletivo de trabalho, conforme art. 462 da CLT, tais como: a) Adiantamento de salário; b) Aviso prévio quando do pedido de demissão com saída imediata; c) Aplicação do art. 480 da CLT, nas hipóteses de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado por iniciativa do empregado; d) Compensação da 1ª parcela do 13º salário, que pode ser feita com qualquer crédito trabalhista, quando a gratificação proporcional não for suficiente; e) Descontos na remuneração, em virtude de faltas não justificadas no período aquisitivo de férias que ocasionaram a redução dos dias de férias, vencidas e/ou proporcionais; f) Desconto por dano causado pelo empregado, que, mesmo na rescisão, somente será lícito na existência de acordo expresso, nesse sentido, ou em virtude de dolo comprovado do empregado; g) Valor da pensão alimentícia estabelecida em sentença judicial, quando for o caso, que será pago ao beneficiário da pensão; e h) Descontos salariais efetuados com autorização prévia e por escrito do empregado, para planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de vida, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores. Conforme o entendimento da fiscalização, ocorrendo rescisão de contrato no curso do mês, o empregado deverá devolver os vales-transportes não utilizados. Caso não devolva, é facultado ao empregador descontar os respectivos vales pelo valor real, isto é, valor de custo. Entretanto, nesta hipótese, o empregador descontará o valor integral dos vales não devolvidos e 6% do salário proporcional aos dias úteis dos vales utilizados. Por fim, a compensação de qualquer valor devido pelo empregado, por ocasião da quitação das parcelas pagas na rescisão, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (§ 5º do art. 477 da CLT).

Uma empregada requer a prorrogação da licença-maternidade para amamentação, a empresa deve dar à mesma?

Prevê o § 2º do art. 392 da CLT e o § 3º do art. 93 do RPS (Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.668/00), que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. O atestado médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS, deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto. A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa, conforme parágrafo único do art. 294, § 6º, da IN/INSS nº 45/10. Ante o exposto, a licença-maternidade e o salário-maternidade somente poderá ser prorrogado se houver algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, portanto, não há prorrogação para fins de amamentação.

Qual a série deverá ser utilizada para o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)?

Segundo o § 3º, do Art. 38, do Anexo 11, do RICMS-SC/01, a série do CT-e deverá ser utilizada em números arábicos a partir de 1. Cabe ressaltar que quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação deverá utilizar séries distintas (RICMS-SC/01, Anexo 11, Art. 38, § 4º). Neste caso, a transportadora definirá uma série para os serviços iniciados no Estado onde está inscrita (por exemplo série 1) e outra série será destinada aos serviços que iniciarem em outros Estados (por exemplo série 2). O regulamento do ICMS, ainda permite que em outros casos, a transportadora também poderá adotar séries distintas a seu critério para separar algum tipo de operação. A Autorização de Uso de CT-e deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda junto à qual estiver credenciado o transportador para emissão de CT-e, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte, conforme Art. 39, do Anexo 11, do RICMS-SC/01. Portanto, como a transportadora utilizará séries distintas, cada série terá sua numeração sequencial iniciada em 1.

O que é o FCONT?

Conforme a Instrução Normativa RFB no 949/09, o FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária em 31 de dezembro de 2007. Portanto, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Fonte: Receita Federal do Brasil - Portal SPED

Quais os meios aceitos para comunicação com o funcionário que está de sobreaviso?

Não há previsão na legislação trabalhista nesse sentido, assim, serão aceitos todos os meios de comunicação existentes, tais como: ligação telefônica para qualquer aparelho (fixo ou móvel), via rádio, pager, sms, msn, e-mail, entre outros. (Arts. 2º, 8º, 244 e 444 da CLT)

Para as empresas do Simples Nacional que estão recebendo Aviso de Cobrança referente a débitos de 2009 e 2010 existe parcelamento para esses débitos?

Não, os débitos apurados na forma do Simples Nacional não são passíveis de parcelamento por falta de previsão legal.

Como funciona o contrato de trabalho temporário?

O trabalho temporário pela contratação de trabalhadores temporários através de uma empresa de trabalho temporário, devidamente registrada, para execução de serviços de necessidade transitória de substituição regular de pessoal e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços. A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar contrato escrito de trabalho temporário, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, no qual constem expressamente os direitos conferidos aos trabalhadores temporários, conforme Lei nº 6019/1974. Deverá constar expressamente no contrato o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salário e encargos sociais. Deve ser efetuado, também, o contrato de trabalho temporário individual, entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE. O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que: I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas. A empresa de trabalho temporário fica obrigada, além dos requisitos exigidos para o seu funcionamento, a cumprir as seguintes obrigações: I - remunerar e assistir os trabalhadores temporários, relativamente aos seus direitos; II - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador sua condição de temporário; III - apresentar ao Agente da Fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos de prova do cumprimento de suas obrigações; IV - elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários por tomadora de serviços; V - celebrar contrato individual de trabalho por escrito com o trabalhador temporário, no qual constem, expressamente, os direitos a ele conferidos; VI - comprovar, a pedido da empresa tomadora de serviço ou cliente, o cumprimento das obrigações para com a Previdência Social. Mais esclarecimentos podem ser obtidos com a Consultoria ou podem ser consultados em matéria explicativa constantes do Portal da ITC, em Artigos/Matérias, na Área Trabalho e Previdência, intitulada CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO e TRABALHO TEMPORÁRIO. (Lei nº 6.019, de 03/01/1974; Decreto nº 73.841, de 13/03/1974)

Após o pedido de demissão, qual prazo máximo para se fazer a homologação e baixa na CTPS? Caso a empresa ultrapasse este prazo, o que ocorre?

Não há previsão legal de prazo para homologação de rescisão de contrato, mas, tão somente do pagamento das verbas rescisórias, que será: I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância dos prazos previstos acima sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. Quanto ao prazo para anotação da demissão, a empresa tem um prazo de 48 horas para anotar a data da saída do trabalhador, sob pena de multa administrativa no valor de R$ 402,53. (Arts. 29, 54 e 477, §§ 6º e 8º, da CLT; IN/SRT nº 15/2010)

Em que casos é obrigatório informar o GTIN (número do código de barras dos produtos) na NF-e?

Somente é obrigatório, desde 01.07.2011, informar o número do código de barras na NF-e, que é o número GTIN, se o produto possuir código de barras, caso em que o GTIN é informado no arquivo XML da NF, e não no DANFE (Ajuste SINIEF nº 16/2010).

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será necessária para habilitação em licitação?

Sim, a partir de Janeiro de 2012, para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados a prova da regularidade trabalhista, na forma da Lei nº 12.440, de 07/07/2011. Essa prova de regularidade será pela Certidão Negativa de Détibos Trabalhistas - CNDT.

O que é o ReceitanetBX?

ReceitanetBX é um sistema capaz de transmitir arquivos da base da Secretaria da Receita Federal do Brasil para contribuintes, representantes legais de empresas, procuradores autorizados por procuração eletrônica, servidores da Receita Federal ou entidades conveniadas. Fonte: Receita Federal do Brasil

Como calcular férias coletivas de 20 dias de empregado que tem salário fixo e horas extras habituais?

O empregado por ocasião das férias receberá sua remuneração integral. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias (Art. 142, § 5º, da CLT). Assim, se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. Asseveramos que, para a remuneração de férias será com base no salário fixo e na média das parcelas variáveis, observando quanto às horas que deverá ser realizada a média do período aquisitivo de férias (Art. 142, § 1º, da CLT). Exemplo: no caso de férias coletivas para empregado com salário fixo, admitido em 02 de Janeiro de 2009, com jornada semanal de 44 horas e que fez horas extras, sem dependentes: - Férias Coletivas de 20 dias. - Período aquisitivo: 02/01/2009 a 01/01/2010. - Período concessivo: 1º/12/2010 a 20/12/2010. - Salário fixo: R$ 1.500,00. - Horas extras: conforme tabela a seguir: Período Horas Extras a 50% DSR s/ HE Janeiro/2009 => - - Fevereiro/2009 => - - Março/2009 => - - Abril/2009 => 34 horas 5,67 horas Maio/2009 => 37 horas 6,17 horas Junho/2009 => 40 horas 6,67 horas Julho/2009 => 46 horas 7,67 horas Agosto/2009 => 25 horas 4,17 horas Setembro/2009 => 44 horas 7,33 horas Outubro/2009 => 50 horas 8,33 horas Novembro/2009 => 39 horas 6,50 horas Dezembro/2009 => 28 horas 4,67 horas Total de HE = 343 hs. Total de DSR S/ HE = 57,18 hs. Média de HE = 28,58 horas (343hs : 12) Média de DSR S/ HE = 4,76 horas (57,18hs : 12) Valor da hora = R$ 1.500,00 : 220 hs = R$ 6,81. Valor da Hora Extra = R$ 6,81 x 1,50 = R$ 10,21. Valor da Média de HE = R$ 291,80 (28,58HS x R$ 10,21). Valor da Média de DSR S/HE = R$ 51,45 (4,76HS x R$ 10,21). REMUNERAÇÃO BASE P/ CÁLCULO DE FÉRIAS: R$ 1.500,00 + R$ 291,80 + R$ 51,45 = R$ 1.843,25. CÁLCULO DAS FÉRIAS COLETIVAS: Valor das férias: ([R$ 1.843,25 : 31] x 20): R$ 1.189,19. Adicional de 1/3: (R$ 1.189,19 : 3): R$ 396,39. Total bruto de férias coletivas: R$ 1.585,58. CÁLCULO DA TRIBUTAÇÃO: INSS: R$ 142,70 (9% sobre R$ 1.585,58). IR/Fonte Dedução do INSS: R$142,70 (9% sobre R$1.585,58) Dedução do dependente: não tem Renda Líquida: R$1.442,87 (R$1.585,58 – R$142,70) Alíquota: 7,5% Parcela a Deduzir do Imposto: R$112,43 Cálculo do Imposto R$1.442,87 x 7,5% = R$108,21 – R$112,43 = R$ - 4,22 IRRF = Não tem, pois o valor do IR é inferior a R$10,00 (limite mínimo da DARF). FGTS: R$ 126,84 (8% sobre R$ 1.585,58). Remuneração líquida de Férias a Receber = R$ 1.442,87 (R$ 1.585,58 - R$ 142,70).

Quando e como pagar as férias coletivas?

O pagamento da remuneração das férias, tanto individuais como coletivas, e do abono pecuniário, deve ser efetuado até dois antes do respectivo período. (Art. 145 da CLT). A empresa deve solicitar a quitação do empregado dos valores recebidos a título de férias e abono pecuniário em recibo específico. Além disso, as empresas situadas em perímetro urbano podem efetuar o pagamento da remuneração das férias e dos salários de seus empregados através de depósito em conta bancária, aberta em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou, ainda, através de cheque emitido diretamente em favor do empregado. A conta bancária deve ser aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste. Entretanto, se o empregado for analfabeto, o pagamento dos salários e da remuneração das férias somente poderá ser efetuado em dinheiro. Os pagamentos efetuados através de via bancária obrigam o empregador a proporcionar ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque, transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo e condição que impeça qualquer atraso no recebimento das férias. (Art. 145 da CLT; Precedente Administrativo nº 86, aprovado pelo Ato Declaratório/SIT nº 10/2009)

Quando entra em vigor a Certidão Negativa de Détibos Trabalhistas - CNDT?

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, instituída pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, publicada no DOU de 08/07/2011, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, em 04/01/2012.

Qual a tabela de salário-de-contribuição vigente para a competência 07/2011 e quais os valores das cotas de salário-família?

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011, dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. A partir de 1º de janeiro de 2011 o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011. As demais faixas do salário de contribuição alteradas tem exigência a partir de julho/2011, conforme os valores constantes da tabela abaixo: Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS Até 1.107,52 8,00% De 1.107,53 até 1.845,87 9,00% De 1.845,88 até 3.691,74 11,00% O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de: I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos); II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos). Assim, as faixas da nova tabela do salário de contribuição deverão ser aplicadas a partir da competência Julho/2011, mas o teto do salário de contribuição e as cotas do salário família, tem vigência a partir de 1° de Janeiro de 2011, em conformidade com a Portaria Interministerial n° 407/2011.

A CNDT será emitida pelo site do Tribunal Regional do Trabalho?

Prevê o artigo 4º, da Resolução Administrativa TST nº 1.470, de 24.08.2011 (publicado no DJU de 30.08.2011) que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I da Resolução sob comento. Esta CNDT servirá para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Ante o exposto, o interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição. O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.

Um funcionário possui atestado de mais de 15 dias e foi encaminhado para perícia médica do INSS. Nesse período podemos aumentar o salário dele? Essa situação influenciará o valor do auxílio-doença?

O benefício do auxílio-doença consiste numa renda mensal equivalente a 91% do salário-de-benefício. O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. NOTA ITC: Para o cálculo do salário-de-benefício serão utilizadas as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), para fins de formação do PBC (Período Básico de Cálculo) e de apuração do salário-de-benefício, a partir de 01 de julho de 1994. O INSS terá até 180 dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma do artigo 29B da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 10.887/2004. Para o auxílio-doença deverá ser observado para o segurado inscrito após 29 de novembro de 1999, que o salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. Para os segurados inscritos no RGPS até 28 de novembro de 1999, a média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição será de todo período contributivo, desde Julho de 1994, corrigidos mês a mês. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária. Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva (§ 4º do art. 29 da Lei 8.213/91). Por fim, o reajuste salarial no mês do afastamento do empregado incapacitado para o trabalho não influenciará o valor do auxílio-doença.

Foi publicado hoje no Diário Oficial a nova lei do aviso prévio. O empregado que tem 1 ano e 6 meses de trabalho, terá aviso prévio de 30 dias ou 33 dias?

Sim, com a nova Lei nº 12.506/2011, o empregado que tiver mais de 1 ano de serviço à empresa terá um aviso prévio superior a 30 dias, observando que cada ano tem um acréscimo de 3 dias no aviso. Assim, se um empregado tem 1 ano e 3 meses de serviços ao mesmo empregador e for pedir demissão ou ser dispensado sem justa causa, seu aviso prévio será de 33 dias.

A partir de hoje (13/10/2011) entra em vigor a nova lei do aviso prévio de 90 dias? Como irá funcionar?

Sim. A Lei nº 12.506, de 11/10/2011, publicada no DOU de 13/10/2011, dispõe sobre as novas regras do aviso prévio. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Assim, de acordo com a lei, cada ano trabalhado na mesma empresa dará direito a mais 3 (três) dias de aviso prévio, sendo o limite de 60 (sessenta) dias. Somados aos 30 (trinta) dias que o empregado já tem direito, o tempo de aviso prévio pode chegar a 90 (noventa) dias quando o empregado tiver laborado por 20 anos ao mesmo empregador. A nova regra aplicar-se-á tanto para os empregadores quanto para os empregados regidos pela CLT. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente as demissões feitas a partir de hoje (13/10/2011).

O que eu preciso para abrir uma empresa?

Os documentos necessários são: 1) Cópia do CPF e RG (2 vias autenticadas); 2) Cópia do Comprovante de residência; 3) Cópia do Comprovante de endereço do Imóvel Comercial (IPTU).

Qual o primeiro passo para abrir uma empresa?

Antes de mais nada o empresário deve saber se o negócio que ele quer abrir pode funcionar no lugar escolhido por ele. Cada prefeitura tem a sua própria legislação para uso do solo restringindo o funcionamento de determinados tipos de empresas em alguns lugares. Por exemplo, muitos municípios proíbem o funcionamento de postos de gasolina em áreas residenciais. Em seguida, o novo empresário deve conversar com o contador para definir que tipo de empresa ele se encaixa. Só depois dessa definição é que o empresário poderá começar a separar documentos para iniciar de fato a abertura da empresa.

Quanto tempo leva abrir a empresa?

Para abertura de uma empresa levando em consideração que todos os documentos solicitados sejam remetidos sem atrasos o tempo em media e de 30 dias.

Quais impostos minha empresa pagará?

As empresas estão dividas em dois tipos de tributação federal, são elas: 1) Simples: imposto que varia de 3% a 8,6% (dependendo do faturamento), normalmente a maioria das empresas de comércio e indústria se enquadram nesta categoria. (Vide Lei Simples) 2) Tributação Normal: são eles: COFINS (3%), IRPJ (2,4 a 4,8%), CSSL (1,44%), PIS (0,65), para empresas cujo faturamento tenha excedido o limite do Simples ou cuja atividade seja vedada á opção pelo regime simplificado. 3) ICMS: imposto estadual de circulação de mercadorias, para empresas cuja atividade comercial seja ATACADISTA, ou cujo faturamento anual seja superior a R$120.000,00, varia de 7 a 25% sobre o lucro da venda. 4) ISSQN: imposto municipal incidido sobre a prestação de serviços que varia em cada município.

Quais os documentos que eu tenho que mandar para a contabilidade mensalmente?

Você deve encaminhar ao escritório mensalmente todos os comprovantes de pagamentos efetuados pela empresa, como notas fiscais de compra de mercadorias, notas fiscais de serviços, cupons fiscais, recibos, conta de água, luz, telefone, recibo de aluguel, holerites de funcionários pagos, etc. Da mesma forma deverá nos enviar todos os comprovantes de recebimento como os talões de nota fiscal de venda e serviço, recibos, etc.

Houve a aprovação de parcelamento de débito apurado na forma do Simples Nacional?

Sim, os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. LC nº 139/11, art. 1º

A pessoa jurídica que no ano-calendário de 2011 ultrapassou o limite de faturamento de R$ 2.400.000,00 entretanto ficou abaixo de R$ 3.600.000,00 poderá permanecer no Simples Nacional em 2012?

Sim, a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. LC nº 139/11, art. 3º

Como fazer para transmitir o arquivo GFIP/SEFIP, para quem já tem o certificado digital ICP?

A transmissão do arquivo SEFIP à CAIXA será feita através do Conectividade Social ICP, pela segunda funcionalidade do menu Caixa Postal - Nova Mensagem (envio de arquivos). Os passos para o envio podem ser visualizados no item 2.4.2 do Guia de Orientação ao Usuário - Conectividade Social - v. 1.4, disponível para donwload no site da CAIXA: http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp.

Qual é o prazo para envio da GFIP da competência 13/2011?

A GFIP da competência 13 destinar-se exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições previdenciárias relacionadas ao décimo terceiro salário. Ressalta-se que o 13º salário pago na rescisão, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência da rescisão. A GFIP da competência 13 deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, observando-se, quanto a forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP. Assim, a GFIP da competência 13 do 13º salário do ano de 2011 deverá ser entregue até o dia 31/01/2012. (Art. 32 da Lei nº 8.212/91; Manual da GFIP/SEFIP)

A empresa poderá depositar FGTS para o sócio diretor? Essa opção é irretratável? Como será o saque do FGTS?

As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo. Assim, a empresa poderá optar por fazer o depósito do FGTS para o sócio diretor da empresa. Para tal efeito, deve usar código de categoria 05 na GFIP/SEFIP. A opção pelo depósito do FGTS é irretratável, devendo, ser efetuado até a exoneração do sócio. O diretor poderá sacar o FGTS nas seguintes hipóteses: - Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente (Código de saque 01). - Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior (Código de saque 02). - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (Código de saque 03). - Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo (Código de saque 04). - Aposentadoria, inclusive por invalidez (Código de saque 05). - Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria (Código de saque 05). - diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal (Código de saque 19). - Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos (Código de saque 70). - Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS (Código de saque 80). - Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer) (Código de saque 81). - Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave (Código de saque 82). - Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído (Código de saque 91). - Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria (Código de saque 92). - Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria (Código de saque 93). - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização (Código de saque 94). - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento (Código de saque 95). - Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria (Código de saque 96). (Arts. 16 e 20 da Lei nº 8.036/90; Circular/CAIXA nº 537/2011; Circular/CAIXA nº 548/2011; Manual da GFIP/SEFIP)

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